
O artigo 1º inciso IV da Resolução 14/98 do CONTRAN estabelece os itens considerados obrigatórios para o trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Acompanhe abaixo cada equipamento descrito na referida resolução:
1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;Os retrovisores, como muito motociclista ainda insiste em questionar, são itens obrigatórios. É comum vermos veículos em trânsito sem os retrovisores, ou com retrovisores de dimensões reduzidas. Apesar de não haver uma regra específica sobre o tamanho destes equipamentos, o condutor poderá ser autuado e seu veículo retido se apresentar retrovisor com dimensões reduzidas, pois o equipamento não apresenta eficiência, caso o reflexo traseiro seja obstruído pelo próprio corpo do motociclista.
2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
Os faróis são itens imprescindíveis para a condução de motocicletas. O uso do farol, mesmo durante o dia é obrigatório. Importante frisarmos a proibição do farol xenon. (videhttp://mundotransito.com.br/index.php/2011/08/12/a-polemica-sobre-os-farois-de-xenon/).
3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) Lanterna de freio, de cor vermelha;
Alguns condutores possuem o hábito de pintarem estes dispositivos em cores que proporcionem traços de individualidade, para se destacarem em relação aos demais. Isto configura infração de trânsito.
5) Iluminação da placa traseira;
6) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
A mesma situação citada nos itens 3 e 4. É importante efetuar a manutenção da iluminação traseira para que o equipamento possa funcionar de forma correta, iluminando perfeitamente a placa. O CTB não menciona um tamanho específico para estes dispositivos, entretanto, sua finalidade deve ser preservada, isto é, o veículo deve ser avistado pelos demais condutores.
7) Velocímetro;
8) Buzina;
Equipamentos já instalados originalmente de fábrica. A modificação da buzina segue regras quanto à medição dos decibéis afim de que não cause desconforto aos demais usuários da via.
9) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
Pneus riscados ou remoldados são terminantemente proibidos. A verificação visual de segurança de um pneu é realizada através dos sulcos delimitadores encontrados no equipamento, criados pelos próprios fabricantes seguindo normas da legislação vigente. Estes sulcos que estabelecem a vida útil do pneu. Vedado também o uso de pneus que apresentem trincas, rachaduras ou deformações.
10) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Estes dispositivos são modificados para que o veículo apresente um ruído maior, dando a sensação de esportividade à motocicleta. Esta ação implica em infração de trânsito. Escapamentos esportivos podem ser instalados desde que sejam atendidas normas específicas (NBR 9714 da ABNT, Resolução 252/99 do CONAMA, Resolução 228/07 do CONTRAN) em relação ao ruído.
Importante frisarmos a obrigatoriedade do capacete de segurança para condutor e passageiro, não especificada na Resolução 14/98 do CONTRAN, mas que possui regulamentação específica (vide http://mundotransito.com.br/index.php/2011/02/22/capacetes-para-motociclistas/). Sua utilização, bem como suas especificações, pode ser encontrada neste artigo de Mundo Trânsito citado acima.
Outras regulamentações obrigatórias
O artigos 54 e 55 do CTB tornam obrigatória o uso do capacete e vestimentas apropriadas para a condução de motocicleta, devidamente regulamentadas pelo CONTRAN. O fato é que o CONTRAN ainda não regulamentou quais vestimentas são obrigatórias. Apesar da falta de regulamentação específica sobre o assunto, o CONTRAN publicou diversas normas quanto a obrigatoriedade de outros itens, sempre visando a segurança do motociclista, em especial as motocicletas utilizadas como transporte remunerado de pessoas ou bens.
A partir de agosto de 2011, cumprindo o determinado na Resolução 356/10 do CONTRAN, toda motocicleta deverá possuir:
- Dispositivo aparador de linha (impede que o motociclista tenha sua garganta cortada por linhas de pipas).
- Dispositivo de proteção para as pernas, em casos de tombamentos do veículo, muito comuns entre motociclistas.
- Dispositivo de fixação permanente ou removível, sendo o veículo licenciado em carga ou passageiro, dependendo de sua utilização. É vedado o licenciamento em ambas as espécies.
- As informações quanto estas alterações deverão ser disponibilizadas em manuais do proprietário, sites ou boletins técnicos.
De acordo com a referida Resolução, para o exercício de transporte remunerado de pessoas ou bens, o condutor deverá:
- ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
- possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;
- ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
- estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos

Equipamentos utilizados para o transporte de carga
A Resolução 356/10 do CONTRAN também estabelece regras quanto à utilização de dispositivos de cargas em motocicletas: “Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas (grifo nosso) nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.”
Quanto às dimensões citadas na Resolução destacamos os dispositivos elencados abaixo:
- Alforjes, bolsas ou caixas laterais devem atender aos limites máximos externos referentes à largura, que não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; ao comprimento, não podendo exceder a extremidade traseira do veículo; e altura, não superior à altura do assento em seu limite superior.
- Equipamento fechado (baú) deve atender aos limites máximos externos referentes à largura, com 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; ao comprimento, que não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e altura, não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
- Equipamento aberto (grelha) deve atender aos limites máximos externos referentes à largura, com 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; ao comprimento, que não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e altura, quando carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

As cargas transportadas em grelhas não deverão apresentar dimensões que excedam o comprimento da grelha. Se houver instalação combinada entre grelha e baú, o comprimento do baú não poderá exceder às dimensões da grelha, sendo permitida altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo. O baú deverá possuir dispositivos retrorrefletivos. Mas atenção, estes dispositivos só poderão ser utilizados se não comprometerem a eficiência dos retrovisores.
Os compartimentos utilizados para guarda de capacete não estão enquadrados nas regras estabelecidas na resolução. O transporte de produtos perigosos em motocicletas é proibido, com exceção ao botijão de gás, com capacidade de 13 kg, desde que com auxilio de sidecar. Permissão extendida também aos galões de água de 20 litros.
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