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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Itens obrigatórios para motocicletas

Acompanhe neste artigo quais são os equipamentos obrigatórios que uma motocicleta deve possuir para estar em condições legais para trânsito. Infelizmente, muitos motociclistas desconhecem ou tentar burlar a legislação quando o assunto é a manutenção de item obrigatório ou mesmo, sua modificação (que pode ser vedada por lei). Para elencarmos os itens definidos por lei como obrigatórios, devemos consultar a Resolução 14/98 do CONTRAN que trata do assunto, que estabelece também itens para automóveis, caminhões, reboques e outros veículos. Esta Resolução entrou em vigor na época da publicação do CTB e teve como principal objetivo estabelecer normas de padronização e segurança para os veículos em trânsito no território brasileiro. (Vide artigo 105 § 1 º do CTB).
Equipamentos obrigatórios para motocicletas
O artigo 1º inciso IV da Resolução 14/98 do CONTRAN estabelece os itens considerados obrigatórios para o trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Acompanhe abaixo cada equipamento descrito na referida resolução:

1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
Os retrovisores, como muito motociclista ainda insiste em questionar, são itens obrigatórios. É comum vermos veículos em trânsito sem os retrovisores, ou com retrovisores de dimensões reduzidas. Apesar de não haver uma regra específica sobre o tamanho destes equipamentos, o condutor poderá ser autuado e seu veículo retido se apresentar retrovisor com dimensões reduzidas, pois o equipamento não apresenta eficiência, caso o reflexo traseiro seja obstruído pelo próprio corpo do motociclista.

2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
Os faróis são itens imprescindíveis para a condução de motocicletas. O uso do farol, mesmo durante o dia é obrigatório. Importante frisarmos a proibição do farol xenon. (videhttp://mundotransito.com.br/index.php/2011/08/12/a-polemica-sobre-os-farois-de-xenon/).

3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) Lanterna de freio, de cor vermelha;
Alguns condutores possuem o hábito de pintarem estes dispositivos em cores que proporcionem traços de individualidade, para se destacarem em relação aos demais. Isto configura infração de trânsito.

5) Iluminação da placa traseira;

6) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
A mesma situação citada nos itens 3 e 4. É importante efetuar a manutenção da iluminação traseira para que o equipamento possa funcionar de forma correta, iluminando perfeitamente a placa. O CTB não menciona um tamanho específico para estes dispositivos, entretanto, sua finalidade deve ser preservada, isto é, o veículo deve ser avistado pelos demais condutores.

7) Velocímetro;

8) Buzina;
Equipamentos já instalados originalmente de fábrica. A modificação da buzina segue regras quanto à medição dos decibéis afim de que não cause desconforto aos demais usuários da via.

9) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
Pneus riscados ou remoldados são terminantemente proibidos. A verificação visual de segurança de um pneu é realizada através dos sulcos delimitadores encontrados no equipamento, criados pelos próprios fabricantes seguindo normas da legislação vigente. Estes sulcos que estabelecem a vida útil do pneu. Vedado também o uso de pneus que apresentem trincas, rachaduras ou deformações.

10) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Estes dispositivos são modificados para que o veículo apresente um ruído maior, dando a sensação de esportividade à motocicleta. Esta ação implica em infração de trânsito. Escapamentos esportivos podem ser instalados desde que sejam atendidas normas específicas (NBR 9714 da ABNT, Resolução 252/99 do CONAMA, Resolução 228/07 do CONTRAN) em relação ao ruído.

Importante frisarmos a obrigatoriedade do capacete de segurança para condutor e passageiro, não especificada na Resolução 14/98 do CONTRAN, mas que possui regulamentação específica (vide http://mundotransito.com.br/index.php/2011/02/22/capacetes-para-motociclistas/). Sua utilização, bem como suas especificações, pode ser encontrada neste artigo de Mundo Trânsito citado acima.
Outras regulamentações obrigatórias
O artigos 54 e 55 do CTB tornam obrigatória o uso do capacete e vestimentas apropriadas para a condução de motocicleta, devidamente regulamentadas pelo CONTRAN. O fato é que o CONTRAN ainda não regulamentou quais vestimentas são obrigatórias. Apesar da falta de regulamentação específica sobre o assunto, o CONTRAN publicou diversas normas quanto a obrigatoriedade de outros itens, sempre visando a segurança do motociclista, em especial as motocicletas utilizadas como transporte remunerado de pessoas ou bens.

A partir de agosto de 2011, cumprindo o determinado na Resolução 356/10 do CONTRAN, toda motocicleta deverá possuir:
  • Dispositivo aparador de linha (impede que o motociclista tenha sua garganta cortada por linhas de pipas).
  • Dispositivo de proteção para as pernas, em casos de tombamentos do veículo, muito comuns entre motociclistas.
  • Dispositivo de fixação permanente ou removível, sendo o veículo licenciado em carga ou passageiro, dependendo de sua utilização. É vedado o licenciamento em ambas as espécies.
  • As informações quanto estas alterações deverão ser disponibilizadas em manuais do proprietário, sites ou boletins técnicos.
De acordo com a referida Resolução, para o exercício de transporte remunerado de pessoas ou bens, o condutor deverá:
  • ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
  • possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;
  • ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
  • estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos
Equipamentos utilizados para o transporte de carga
A Resolução 356/10 do CONTRAN também estabelece regras quanto à utilização de dispositivos de cargas em motocicletas: “Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas (grifo nosso) nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.”


Quanto às dimensões citadas na Resolução destacamos os dispositivos elencados abaixo:
  • Alforjes, bolsas ou caixas laterais devem atender aos limites máximos externos referentes à largura, que não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; ao comprimento, não podendo exceder a extremidade traseira do veículo; e altura, não superior à altura do assento em seu limite superior.
  • Equipamento fechado (baú) deve atender aos limites máximos externos referentes à largura, com 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; ao comprimento, que não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e altura, não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
  • Equipamento aberto (grelha) deve atender aos limites máximos externos referentes à largura, com 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; ao comprimento, que não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e altura, quando carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
As cargas transportadas em grelhas não deverão apresentar dimensões que excedam o comprimento da grelha. Se houver instalação combinada entre grelha e baú, o comprimento do baú não poderá exceder às dimensões da grelha, sendo permitida altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo. O baú deverá possuir dispositivos retrorrefletivos. Mas atenção, estes dispositivos só poderão ser utilizados se não comprometerem a eficiência dos retrovisores.


Os compartimentos utilizados para guarda de capacete não estão enquadrados nas regras estabelecidas na resolução. O transporte de produtos perigosos em motocicletas é proibido, com exceção ao botijão de gás, com capacidade de 13 kg, desde que com auxilio de sidecar. Permissão extendida também aos galões de água de 20 litros.

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